Aposentadoria especial de petroleiros aos 25 anos de trabalho - Fernandez Pollito Advogados - Caraguatatuba/SP

A aposentadoria especial é devida aos trabalhadores que estão expostos, a alguma atividade perigosa ou a algum agente insalubre, prejudicial à sua saúde ou à sua integridade física.

Importante mencionar que nesta modalidade de aposentadoria bastam apenas, como regra, 25 anos de tempo para alcançar este direito, ao passo que a modalidade comum de aposentadoria exige 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.

A comprovação da exposição dependerá do conteúdo do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), onde serão descritas as atividades desenvolvidas pelo profissional.

Importante mencionar que até 28/04/1995 nem sempre era necessário o PPP, uma vez que a atividade exercida poderia ser considerada especial por simples enquadramento da categoria profissional.

A categoria profissional era regulamentada em uma lista, definida por dois Decretos, os quais estabeleciam os tipos de profissões ou atividades que, por si só, já seriam consideradas especiais, como, por exemplo, um minerador ou um enfermeiro.

A lógica é a seguinte: um minerador exerce suas atividades diárias no subterrâneo, em túneis abertos através da utilização de explosivos, já o enfermeiro está diariamente no interior de um hospital, ambos expostos à agentes insalubres.

Tome-se o caso dos petroleiros em regime offshore. Além de estarem, em seu local de trabalho, em contato direto com agentes químicos inflamáveis, estão também expostos a hidrocarbonetos, tais como xileno, benzeno e demais compostos de carbono, prejudiciais à sua saúde.

Ainda, vale lembrar que estes trabalhadores exercem suas atividades em isolamento, numa plataforma flutuante, construída há centenas de quilômetros da costa marítima, onde, além do frio intenso e fortes rajadas de vento, na maioria das vezes, sequer é possível enxergar a costa, podendo gerar transtornos psicológicos, já que não há convívio com familiares e amigos.

A Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972, prevê que o confinamento dos petroleiros – submetidos ao regime offshore – que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, pode perdurar até 14 dias consecutivos.

Em contrapartida, como uma forma de compensação pelo esforço e desgaste físico/psicológico, é concedido um descanso de 21 dias corridos para estes trabalhadores após cada ciclo de trabalho – também conhecido como regime 14×21.

Durante este turno de trabalho diferenciado, os empregados, na maioria das vezes, são submetidos a uma rotina de 12 horas contínuas de labor, com pequenas pausas, sendo utilizadas apenas para refeição e higiene pessoal, e, após esta jornada, uma folga de 24 horas.

Portanto, pelo desgaste físico/psicológico, pelo estresse térmico, pelo isolamento, somados a exposição dos agentes nocivos e hidrocarbonetos derivados do petróleo, esses trabalhadores possuem direito a uma aposentadoria diferenciada com antecipação do tempo mínimo e renda mensal integral.

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