A aposentadoria especial do motorista de ônibus - Fernandez Pollito Advogados - Caraguatatuba/SP

Os Motoristas de ônibus coletivo, que estão na categoria com CNH CD ou E, ainda nos dias de hoje conseguem computar como Tempo Especial PENOSIDADE todo período trabalhado até 28/04/1995 e com isso conseguem se aposentar antes do tempo normal.

Aplicando a regra geral, os homens motoristas de ônibus se aposentam por tempo de contribuição ao completar 35 anos de carteira assinada, pagamentos em carnê ou qualquer outro meio de contribuição ao INSS.

Já as mulheres motoristas, com 30 anos de Tempo de Contribuição. Porém, os anos que trabalhou como motorista de ônibus conta com 40% a mais no caso dos homens e para as mulheres 20%.

Por exemplo, a cada 10 anos trabalhados até 1995 o motorista de ônibus e caminhão contam com mais 4 anos e para as motoristas, com mais 2 anos.

Antigamente as condições de trabalho dos motoristas de ônibus, assim como os de caminhão e até mesmo de máquinas pesadas ou máquinas agrícolas, era muito pior que nos dias atuais.

As condições de trabalho foram ficando melhores depois da segunda metade da década de 1990 com a melhoria dos veículos, equipagem de poltronas melhores, proteção contra o motor para evitar o calor, a instalação de ar condicionado e outras melhorias.

Desta maneira, até 28/04/1995 é possível reconhecimento do tempo de motorista simplesmente com a carteira de trabalho anotada como MOTORISTA, aos cobradores de ônibus também é conferido este direito.

Existe ainda a possibilidade de conseguir computar esse tempo (especial) até os dias atuais, caso exista alguma prova do contato com algum dos agentes nocivos à saúde, como por exemplo o ruído, calor, etc…

Podemos utilizar como exemplo  um motorista de ônibus que trabalhou 10 anos, de 1985 a 1995. Ele antecipará em 4 anos a sua aposentadoria (40% a mais no tempo) e poderá continuar trabalhando.

Os motoristas de táxi, táxi-lotação, vans e similares não tem direito a esta modalidade de aposentadoria.

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