MORREU SEM PAGAR INSS: é possível receber pensão por morte? - Fernandez Pollito Advogados - Caraguatatuba/SP

Imagine que uma pessoa incapaz para o trabalho faleceu sem estar contribuindo para o INSS sem receber o benefício previdenciário. Os dependentes deste indivíduo poderiam requerer pensão por morte?

Pois é! Se a incapacidade ocorreu antes ou dentro do período de graça, mas não está recolhendo contribuições previdenciárias e nem recebendo benefício, isto poderia gerar o direito ao recebimento de pensão por morte para os dependentes. 

A pessoa, enquanto viva, se tornou incapaz para o trabalho e tinha direito a um benefício por incapacidade, mas não estava recebendo tal benefício.

Tendo o direito de receber os referidos benefícios previdenciários, automaticamente também seria gerado o direito de seus dependentes receberem a pensão por morte em caso de falecimento do segurado. 

Portaria Conjunta n. 5, de 9 de Abril de 2020

No dia 14 de abril de 2020, o INSS publicou a Portaria Conjunta n. 5/2020, em cumprimento à decisão judicial proferida na ACP n. 5012756-22.2015.4.04.7100/RS, que determinou à autarquia que deixasse de reconhecer a perda da qualidade de segurado, quando devidamente comprovada a incapacidade na data do óbito ou no período de graça, desde que presentes os demais requisitos legais, para a concessão do benefício de pensão por morte.

Assim, quando for verificada a perda da qualidade de segurado do instituidor, na data do óbito, deverá ser oportunizado ao requerente, por meio de emissão de exigência, a apresentação de documentos que comprovem uma possível incapacidade que daria direito a um auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Cumprida a exigência, deverá ser encaminhada para realização de perícia médica.

Lembrando que, os demais requisitos para direito ao benefício deverão ser observados: mais de 15 dias consecutivos de incapacidade, carência ou isenção de carência, salvo exceções. 

As disposições contidas na Portaria serão aplicadas em todo território nacional aos benefícios com Data de Entrada de Requerimento (DER) a partir de 05/03/2015. 

Os requerimentos de pensão por morte com DER a partir desta data, indeferidos por não possuir qualidade de segurado na data do óbito ou no período de graça, que tenham pedido de revisão protocolados, ficarão sobrestados até adequação dos sistemas.

Nos demais casos (com DER anterior à 05/03/2015), a via judicial será a única opção para se pleitear o direito (infelizmente, teremos milhares de casos de judicialização).

Casos semelhantes: direito à aposentadoria antes do óbito

Os dependentes continuam tendo direito à pensão por morte quando o segurado falecido, mesmo tendo perdido a qualidade de segurado, já possuía direito à aposentadoria antes do falecimento ou quando fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez dentro do período de graça usufruído pelo segurado falecido, conforme art. 377 da IN n.  77/2015.

Vejamos a redação do artigo da Instrução Normativa:

Art. 377. Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:


I – o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; e


II – fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.


§ 1º Para efeito do disposto no caput, os documentos do segurado instituidor serão avaliados dentro do processo de pensão por morte, sem resultar qualquer efeito financeiro em decorrência de tal comprovação.


§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput será observada a legislação da época em que o instituidor tenha implementado as condições necessárias para a aposentadoria.

CONSULTE UM ADVOGADO ESPECIALISTA!

Diego C. L. Fernandez Pollito, palestrante, advogado militante desde 2011, especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Damásio de Jesus, Pós-graduado em Seguridade Social pela Faculdade Legale, MBA Previdenciário pela Faculdade Legale, MBA Previdenciário Trabalhista pela Academia Jurídica, Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Caraguatatuba – SP (2019/2021).

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