A aposentadoria especial é concedida para quem trabalhou exposto a agente nocivo químico, físico ou biológico (cloro, ruídos ou vírus e bactérias) em condições prejudiciais à saúde, por 15, 20 ou 25 anos.
A caracterização de trabalho especial depende da situação de trabalho, não da categoria profissional ou da ocupação do trabalhador.
A partir de 28/04/1995, a única forma de comprovação ocorre pela apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Lembrando que se o PPP não estiver devidamente preenchido, o segurado pode requerer a retificação do documento, inclusive cabe ação trabalhista com produção de provas para retificar o documento e ter seu direito assegurado.
O ruído é enquadrado nas normas reguladoras de proteção ao trabalhador como sendo um agente nocivo físico, sendo este merecedor de certo destaque já que é o responsável pela maioria dos pedidos de aposentadorias especiais, causando ainda inúmeras discussões administrativas e judiciais (LADENTHIN, 2018, p.324).
O barulho e o ruído são considerados sons indesejáveis, desagradáveis segundo a higiene ocupacional, neste sentido Prof. Saliba destaca que do ponto de vista da higiene do trabalho “ruído é o fenômeno vibratório com características indefinidas de variações de pressão (no caso o ar) em função da frequência, isso é, para uma dada frequência podem existir uma forma aleatória através do tempo, variações de diferentes pressões”.
Para a exposição ao ruído ser considerada como nociva ao trabalhador deve ser analisado se a medição verificou que estava acima do limite de tolerância.
Em uma jornada de 8 horas, se a média for superior a 85 dB (A), o período será enquadrado como especial, lembrando que a média pode ser diminuída se a jornada aumentar.
E, no caso de fornecimento de EPI/EPC, o Supremo Tribunal Federal entende que não há neutralização dos efeitos nocivos deste agente físico, conforme o julgamento do TEMA 555, veja:
I – O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Diego C. L. Fernandez Pollito, palestrante, advogado militante desde 2011, especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Damásio de Jesus, Pós-graduado em Seguridade Social pela Faculdade Legale, MBA Previdenciário pela Faculdade Legale, MBA Previdenciário Trabalhista pela Academia Jurídica, Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Caraguatatuba – SP (2019/2021).