O trabalhador autônomo tem direito à aposentadoria especial? - Fernandez Pollito Advogados - Caraguatatuba/SP

O entendimento do INSS por conta da Lei nº 9.032/95 impõe a necessidade de comprovação da exposição aos agentes nocivos prejudiciais por meio de formulários e laudos, o que, no caso do contribuinte individual, somente tem o direito a comprovação da atividade especial quando este for filiado a uma cooperativa de trabalho ou de produção.

Todavia, a norma em questão é totalmente questionável, haja vista que o
art. 57 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios) não estabelece qualquer restrição nesse sentido, tanto que, há precedentes jurisprudenciais que admitem o reconhecimento do tempo especial e o direito à aposentadoria especial para o contribuinte individual, o caso de Médicos com consultórios próprios e os dentistas.

No mesmo sentido temos a Súmula nº 62 da TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:

“O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.

Destarte, havendo indeferimento pelo INSS do requerimento da
aposentadoria especial, seja do contribuinte individual autônomo ou mesmo nos demais casos, o trabalhador pode requerer por via judicial, na Justiça Federal.

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