Historicamente a previdência do Servidor Publico evoluiu de um sistema paternalista para um sistema nitidamente previdenciário, tendo em vista que ao Servidor Publico não era obrigatório a contribuição. O Governo contemplava o servidor com a aposentadoria, um prêmio, tanto que dependendo da situação o servidor poderia perder a aposentadoria.
Com a Emenda 20 de 1998, houve significativa alteração no artigo 40 da Constituição Federal, instituindo assim a contribuição do servidor publico. Veja que os proventos são benefícios substitutivos de remuneração dos servidores quando estes se aposentam.
O regime da integralidade e paridade foi instituído para que fosse mantido o padrão de vida após a aposentação e que consiste na integralidade do recebimento do valor sua aposentadoria igual a totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der (ou no caso de falecimento a concessão de pensão por morte), enquanto que a paridade trata sobre a concessão dos reajustes atribuídos aos servidores ativos em seus proventos.
Em 03 de Dezembro de 1965 foi editada a lei 4878, que dispôs sobre o “regime jurídico peculiar dos policiais civis da União e do Distrito Federal” sendo garantida a paridade de proventos no art. 38.
Com o advento da CF/67 e a promulgação da EC 01, de 17 de outubro de 1969, passou-se a exigir a edição de lei complementar, e não apenas de lei ordinária, para regulamentar o tema.
Por conta da exigência, foi publicada a lei complementar 51/85, que também foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, onde se estabeleceu critérios e requisitos para a aposentação dos policiais.
A Constituição Federal no art. 40 § 4, garante aos servidores públicos civis que exercem atividades de risco, como é o caso dos policiais civis, a concessão de aposentadoria especial, nos termos definidos em lei complementar.
Em 19 de Dezembro de 2003 com promulgação da Emenda 41 houve grande alteração ao regime previdenciário dos servidores públicos, eliminando os dispositivos que lhes garantiam a paridade e a integralidade dos proventos.
Contudo, a Emenda 41 não modificou os critérios diferenciados dos policiais, muito embora a Lei Complementar 51/85 que foi alterada pela Lei Complementar 144/14, seja hierarquicamente inferior à Emenda, o seu ingresso no mundo jurídico teve como objetivo a regulamentação da aposentadoria especial dos policiais com requisitos e critérios diferenciados, prerrogativa constante no próprio texto constitucional (art. 40, §4º, II da CF).
II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) 30 (trinta) anos de atividade, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para homens; e
b) 25 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para mulheres.
Atualmente os servidores policiais civis são aposentados administrativamente pela lei 1062/08, no qual para apuração do pagamento dos proventos utiliza-se a média das 80 maiores contribuições do servidor.
Ocorre que a EC 41/03 trata das aposentadorias dos servidores públicos de forma ampla e genérica, ou seja, o policial recebe o mesmo tratamento legal, sem levar em conta o risco de sua atividade.
Assim o principio constitucional da isonomia no efetivo tratamento não se vê aplicado, pois se tratam como iguais todos os servidores públicos de forma geral, sem levar em conta a especialidade de cada carreira.
O policial civil, além de ser atividade com risco constante de morte, exerce carreira exclusiva de estado, visto que a persecução criminal e a função de polícia judiciária, só o estado pode realizar, sendo atuação incompatível com a terceirização, como ocorre em outras carreiras, destarte os Policiais Civis não podem ser tratados juridicamente pelas regras das carreiras dos servidores públicos comuns previsto na EC 41/2003, bem como levantado pelo Dr. João Badari.
Para a aposentadoria especial com paridade e integralidade ser caracterizada, exige-se, além do requisito exposto, que os servidores tenham ingressado na atividade policial antes da vigência da emenda Constitucional n. 41/2003, bem como da Emenda Constitucional n. 20/98. Então até o ano de 2003 todos servidores públicos tinham direito a aposentadoria voluntária com proventos integrais e sua paridade com os servidores ativos.
No ano de 2010, o STF (RE 567.110/Acre) decidiu que a Lei 51 de 1985 é valida perante a Constituição Federal atual. A partir de então o governo estadual passou a dar aposentadoria aos trinta anos de contribuição com vinte de serviço, mas condicionou a paridade aos requisitos das aposentadorias dos servidores públicos comuns 85 e 95, e aos que não ficar trabalhando até implementar os fatores 85 e 95, paga se os proventos proporcionais previstos no artigo 1º da Lei federal 10.887/2004. Com isso o policial deve cumprir as regras dos servidores públicos comuns para conseguirem a paridade.
Dessa forma, é plenamente possível, possuindo esses requisitos a concessão da aposentadoria especial com integralidade e paridade aos policiais servidores. Para aqueles que já se aposentaram, é possível a conversão do regime de aposentadoria, com a correção mensal dos futuros pagamentos e cobrança da diferença retroativa dos últimos 60 meses.
Os servidores que estejam na iminência de completar o tempo necessário, é possível o ingresso da ação judicial de forma preventiva, garantindo que não haja redução dos vencimentos no momento da aposentadoria.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, possui entendimento que contempla direito para aqueles que aposentaram sem paridade e também a indenização pelos atrasados quinquenais, em face da nova redação da Lei Complementar 51/85 alterada pela Lei Complementar 144/2014, a decisão vale para os servidores aos 25 anos de recolhimento desde que com 15 anos de atividade policial, com a devida paridade e para os homens aos 30 anos de recolhimento desde que com 20 anos de atividade policial, todos com paridade independentemente da idade.
Por todo o exposto, os servidores públicos policiais que se enquadrem na mesma situação, ou seja, que tenham ingressado no serviço público federal após a publicação da portaria 44/13, também podem buscar a tutela jurisdicional para afastar a aplicação do regime de previdência complementar e obter o reconhecimento do direito à aposentadoria especial integral e paritária, nos termos previstos pela LC 51/85 e pela lei 4.878/65.