A Defasagem do Reajuste Salarial dos Servidores da Segurança Publica do Estado de São Paulo - Fernandez Pollito Advogados - Caraguatatuba/SP

Com a promulgação e sanção da Lei Complementar 1249/2014, de 03 de julho de 2014, de forma tímida e insuficiente foi fixado os vencimentos dos servidores da segurança publica, sem reposição da real inflação do período precedente.

Os vencimentos fixados pela LEI COMPLEMENTAR Nº 1.249, DE 03 DE JULHO DE 2014, aos policiais militares do Estado de São Paulo, foi o último reajuste linear concedido a supracitada categoria.

Neste sentido destaca-se alguns trechos do voto do Ministro Marco Aurélio, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565089 vide: “O quadro demonstra o desprezo do Executivo ao que garantido constitucionalmente aos servidores públicos quanto ao reajuste da  remuneração de forma a repor o poder aquisitivo da moeda.

A Lei Complementar 1249/2014, dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública e da Secretaria da Administração Penitenciária.

Referida lei reajustou os valores dos vencimentos dos servidores públicos estaduais ligados à Secretaria de Segurança Pública, que estavam previstos na Lei Complementar n.º 1.223/2013, penúltima Lei Complementar que efetuou o referido reajuste.

Desta forma, desde o advento da LC 1249/14, os servidores públicos ligados à Secretaria de Segurança Pública não mais receberam qualquer reajuste ou revisão geral anual de seus vencimentos, estando em defasagem desde o ano de 2015, tomando-se como a data base o mês de março.

A pretexto de não conceder reajuste ou para negar a revisão anual, o Estado apega-se apenas a pretensa limitação da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, fazendo-se dela verdadeira tabula rasa, para não conceder o reajuste ou a revisão anual.

Logo, deduz-se que o alegado pretexto de que o limite com as despesas total com o pessoal não permite a concessão do reajuste ou revisão anual, não encontra respaldo legal e jurídico, cujo 6º do art. 17, da LRF.

De modo que está, à evidencia, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices a remuneração dos servidores públicos, consagrando-se, assim, o princípio da periodicidade, impondo-se destarte, a obrigatoriedade do reajuste remuneratório anual.

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