A Constituição Federal de 1988 estabelece que a empresa ou equiparada a ela devem recolher a cota patronal, sobre a folha de salários (empregados) e demais rendimentos do trabalho de pessoas físicas sem vinculo empregatício, com alíquota de 20%.
A empresa ainda deve arcar com o pagamento do SAT – Seguro Acidente do Trabalho, por conta do grau de risco de acidente no exercício da atividade de 1%, 2% ou 3%, sobre a folha de pagamento.
Entenda que a folha de pagamento deve conter tudo o que é devido ao trabalhador empregado ou quem preste serviços a empresa sem vínculo, em regra a folha de salários contém o pagamento das verbas destinadas a retribuir o trabalho.
O que você precisa saber é que existem algumas verbas que tem o caráter puramente indenizatório, isso quer dizer que a verba é paga a titulo de compensação seja legal ou jurisprudencial.
Veja o Aviso Prévio Indenizado por exemplo, em vez de valer-se da mão de obra do empregado, o empregador prefere suprimir, de imediato, a prestação laborativa, indenizando o respectivo período de 30 (trinta) dias, conforme consta do art. 487, §1º da CLT.
Se não tem caráter remuneratório, NÃO DEVE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO! Outro exemplo bem bacana são os 15 (quinze) primeiros dias do Auxilio-Doença, de acordo com o art. 60, §3º da Lei 8213/1991 quem arca com o pagamento deste período é a empresa, mas não precisa pagar sobre este valor os 20% de cota patronal.
Mas para a Receita Federal não há distinção, sendo cobrado até mesmo o que não deveria, causando assim um gasto a empresa que não deveria. O empresario poderia estar lucrando mais!
Contudo, existe a possibilidade de isentar além das verbas que mencionei como exemplo, muitas outras que constam da folha de salários da empresa, onde com a isenção de contribuição, podem gerar investimentos em novas contratações, o que aumenta a capacidade de produção e o consequente aumento do lucro.