OS CRITÉRIOS DO INSS PARA PAGAR AS DIFERENÇAS DA ANTECIPAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - Fernandez Pollito Advogados - Caraguatatuba/SP

O INSS iniciou neste mês de dezembro o pagamento da diferença do valor da antecipação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), concedida entre 3 de julho e 31 de outubro deste ano.

Contudo, antes de realizar os pagamentos, o benefício precisará ser reanalisado e confirmado de acordo com os critérios de operacionalização dispostos na Portaria nº 1.194, publicada no dia 27 de novembro deste ano.

A antecipação do auxilio doença, que foi paga aos segurados no valor de R$ 1.045,00, será confirmada através de um procedimento automático e sem necessidade de requerimento do segurado, através do aproveitamento da análise preliminar dos atestados médicos, que foi realizada pela Perícia Médica Federal quando a antecipação foi requerida, e considerando os critérios a seguir abordados.

Para o segurado empregado, será considerado como dia do afastamento da atividade, a Data do Último Dia de Trabalho (DUT) que corresponderá ao dia anterior à data informada pela empresa como afastamento do segurado, com indicação do motivo “Acidente/Doença não relacionada ao trabalho”, cadastrado no CNIS.

Importante informar é que se o INSS não identificar nos documentos fornecidos pelo segurado no momento do requerimento da antecipação, a Data do Último Dia de Trabalho, o processo de confirmação do benefício ficará pendente e será emitida Carta de Exigência, com prazo de 30 dias para que o segurado comprove a referida data.

Na hipótese do segurado não apresentar Resposta à Exigência, no prazo de 30 dias, e a DUT não for comprovada, o processo de confirmação será indeferido por não afastamento do trabalho e, não será devido o pagamento do valor da diferença da renda mensal subtraído o valor de R$ 1.045 recebido à título de antecipação.

O processo de confirmação também será indeferido, se após as análises dos documentos o INSS verificar que não havia o direito à antecipação do benefício ou o período de repouso resultar em menos de 15 dias de afastamento.

Nesses casos, ressalta-se que o indeferimento da confirmação do benefício NÃO IMPLICARÁ NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DAS ANTECIPAÇÕES RECEBIDAS durante o período da pandemia, mas caso seja identificado que o atestado médico juntado no momento do requerimento era falso ou apresentou informação falsa, poderá ensejar a configuração de crime de falsidade documental e aplicação de sanções penais, além do ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

O segurado que não concordar com a decisão de indeferimento da confirmação do benefício poderá interpor recurso ao INSS ou apresentar revisão administrativa ou judicial no prazo de dez anos, contados do dia da ciência da negativa do INSS.

Preenchidos todos os critérios para confirmação do benefício, o segurado terá direito ao pagamento das diferenças, que será calculada com desconto dos valores recebidos a título de antecipação durante todo o período em que o benefício esteve ativo.

Por fim, verifica-se que Portaria nº 1.194 não aborda o procedimento a ser realizado pelo segurado que não foi convocado, e entende que faz jus ao recebimento das diferenças do valor de R$ 1.045 pago desde o requerimento da antecipação. Neste caso, ou na hipótese de ser notificado para receber valor inferior ao devido, ou quando a confirmação do benefício foi indeferida, o beneficiário deverá buscar orientação especializada para pleitear o pagamento das diferenças, ou realizar a conferência dos valores disponibilizados, ou ainda interpor recurso ao INSS ou apresentar revisão administrativa e judicial.

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