A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria com tempo de contribuição reduzido, pois somente são necessários 25, 20 ou 15 de anos de efetiva contribuição (pagamento) ao INSS, a depender da atividade de trabalho, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
O objetivo da lei ao diminuir o tempo de contribuição na aposentadoria especial (máximo 25 anos de contribuição) é para compensar os trabalhadores que estiveram expostos a atividades prejudiciais à saúde (insalubridade) ou à integridade física (periculosidade).
No caso da atividade de vigilante, o agente nocivo é a periculosidade, que é associada ao “risco à integridade física”.
Para fins de concessão de aposentadoria especial, há sempre a discussão a respeito da necessidade ou não de o vigilante estar armado no exercício profissional. Entretanto, é claro que o risco à integridade do trabalhador existe independente do uso da arma de fogo, já que este está exposto a risco de morte ao defender o patrimônio alheio.
Dessa forma, o não reconhecimento da atividade especial no caso de vigilante desarmado viola os preceitos constitucionais e infraconstitucionais, restringindo o direito do segurado. Assim, a classificação dos agentes insalubres que consta no Decreto 3.048/99, Anexo IV, não pode ser considerada exaustiva, mas sim enumerativa.
Nessa linha, em 30/11/2017, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.410.057/RN, decidiu que é possível a caracterização da atividade de vigilante como atividade especial, mesmo após 05/03/1997 (início de vigência do Decreto nº 2.172/97).
O Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, citando a professora Adriane Bramante, afirmou que:
“ […] é inegável que há exposição ao risco iminente e possibilidade de um acidente/acontecimento súbito que pode ocasionar prejuízo à integridade física do trabalhador, principalmente no que tange às atividades de segurança pessoal e patrimonial que, como todos sabemos, atualmente é bastante precária.”