O presente artigo vem para esclarecer o que é o mecanismo da Alta Programada, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na atualidade. Tendo como objetivo trazer ao segurado e ao advogado o devido conhecimento sobre a matéria.
O mecanismo da alta programada, foi instituído pela Orientação Interna nº 138/2006 INSS/DIRBEN, sendo previsto expressamente no art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo DECRETO Nº 5.844, DE 13/07/2006).
O mecanismo da Alta Programada permite que o benefício por incapacidade (auxilio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxilio acidente) seja concedido com prazo determinado, levando-se em conta apenas evidencias médicas.
No entanto, a alta médica sem que exames clínicos adequados sejam realizados, podem levar os profissionais da medicina a sofrer procedimentos éticos e criminais.
Ao INSS essa prerrogativa da alta médica sem avalição clinica é assegurada e ainda com a garantia de que, caso o problema médico venha ser agravar a culpa será única e exclusiva do labor.
Segundo Gouveia[1]: […] tal procedimento é odioso e perverso, posto que fere por completo o devido processo legal previsto no art. 5º, inc. LV da Constituição Federal, o qual determina aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Segundo o Prof. André Bittencourt[2], a pratica da alta programada, embora tenha sido criada sob o argumento de se evitar o desperdício com a realização de perícias, na pratica, gera mais desacertos do que benefícios.
Os segurados encontram forte resistência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a manutenção dos benefícios por incapacidade previdenciários, pois a autarquia previdenciária vem se utilizando do mecanismo da alta programada para realizar o corte automático dos benefícios por incapacidade.
No momento da concessão do beneficio por incapacidade o INSS já fixa a data para o término do beneficio, sem que se realize uma nova avaliação médica.
Contudo o STJ em decisão unânime, a Primeira Turma, reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como “alta programada”, INSS ao conceder benefício por incapacidade, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado ao trabalho e o fim do benefício, sem a marcação de nova perícia.
O Recurso Especial julgado foi interposto pelo INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que a cessação do beneficio deve ser obrigatoriamente precedida de perícia médica, em vez de ocorrer em data presumida pela autarquia como sendo a da reabilitação do segurado.
Para o INSS, o acórdão do TRF1 violou o artigo 78, parágrafo 1º, do Decreto 3.048/99, que estabelece que a autarquia poderá fixar, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho.
No STJ[3], entretanto, o relator, ministro Sérgio Kukina, votou no sentido de negar provimento ao recurso. Segundo ele, a alta programada constitui ofensa ao artigo 62 da Lei 8.213/91, que determina que o benefício seja mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, constatação que, no entendimento do relator, exige avaliação médica.
“A cessação de benefício
previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica, sendo
imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem a
que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente
constatada a restauração de sua capacidade laborativa”, concluiu.
[1] GOUVEIA, C. A. Beneficio por incapacidade & pericia médica. Curitiba: Juruá, 2012. p. 73.
[2] BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dos benefícios por incapacidade laboral e deficiência. Curitiba: Alteridade,2018.
[3]www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Turma-considera-ilegal-alta-programada-para-segurados-do-INSS