STF DECIDE O TEMA 163 DECLARANDO QUE ADICIONAIS QUE NÃO INCORPORAM NA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PUBLICO NÃO PODEM INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. - Fernandez Pollito Advogados - Caraguatatuba/SP

Trata-se de ação ajuizada por uma servidora pública federal que pretendia impedir a União de efetuar descontos previdenciários sobre o terço de férias, adicional de serviço extraordinário e o adicional de insalubridade, bem como “quaisquer outras verbas de caráter transitório que venha a receber”

Pois bem, o plenário do STF concluiu, no RE que discutia a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas adicionais do salário, como terço de férias, horas extras e adicional de insalubridade.

Voto do relator

O julgamento teve início em março de 2015, quando o relator, ministro Barroso, observou que a jurisprudência da própria Corte excluía a incidência da contribuição sobre as verbas adicionais. Segundo ele, se não há benefício para o segurado no momento da aposentadoria, as parcelas não deveriam estar sujeitas à tributação. “O conjunto normativo é claríssimo no sentido de que a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária só deve computar os ganhos habituais e os que têm reflexos para aposentadoria.”

Após série de pedidos de vista, o julgamento foi retomado com voto do ministro Gilmar Mendes. O plenário decidiu, por maioria e nos termos do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela não incidência. Para fins de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese:

“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”

Na verdade a jurisprudência do Supremo já vem sendo neste sentido desde 2002, onde com o passar do tempo o STJ no RESP 956.259, o Conselho Nacional de Justiça nos Pedidos de Controle Administrativo nº 183 e 184 e o Conselho da justiça Federal partilham do mesmo entendimento.

De acordo com o voto do Min. Barroso, posteriormente à consolidação da jurisprudência do STF, a Lei nº 12.688/2012 veio a corroborá-la – ao menos em parte – no plano legislativo. Com efeito, a norma inseriu os incisos X a XIX no art. 4º da Lei nº 10.887/2004, para afastar da base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público o adicional de férias (X), o adicional pelo serviço extraordinário (XI) e o adicional noturno (XII), típicas parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.  

A Procuradoria-Geral da Republica já se manifestou no sentido de que não vai recorrer da decisão.

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