MANDADO DE SEGURANÇA - Fernandez Pollito Advogados - Caraguatatuba/SP

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXXXXXXX-UF

NOME DA PARTE, brasileiro, maior, servente de obras, inscrito no CPF sob o n° XXXXXXXXXXXXX, Registro Geral XXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXX, n.º XXX, CEP XXXXXXXXXX, em XXXXXXXXXXX/UF, vem, com o devido respeito, por meio de seu procurador, perante Vossa Excelência, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

Visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social XXXXXXXXXXXXXXX-UF, a ser encontrado na Rua XXXXXXXXXXX, nº XXXX, Bairro XXXXXXXXX, neste município, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I – DOS FATOS

O Requerente requereu administrativamente a concessão de aposentadoria especial, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.

Inicialmente, o pedido foi indeferido, por supostamente o segurado não ter atingido o tempo de serviço especial necessário para a concessão. Todavia, com a interposição de recurso administrativo, fora determinada a implantação do benefício pelo Conselho de Recursos da Previdência Social:

[TRECHO RELEVANTE DA DECISÃO]

Ocorre que esgotada a instância recursal administrativa, o Gerente Regional do INSS se negou a implantar o benefício.

Por esse motivo o Demandante impetra o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo a implantação do benefício, reconhecido pela última instância recursal administrativa.

II – DO DIREITO

DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

            Conforme o Artigo 5º LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

            Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

            No caso em tela, o direito liquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da APS de XXXXXXXX-UF – eis que a decisão do CRPS de determinar a implantação do benefício de aposentadoria especial não fora seguida.

DO INTERESSE DE AGIR

            No presente caso o interesse processual do Impetrante assenta-se na decisão arbitrária do Gerente do INSS de não implantar seu benefício de aposentadoria especial, mesmo após ter preenchidos os requisitos legais, conforme decidiu o Conselho de Recursos da Previdência Social.

Nessa esteira, considerando a decisão do Gerente do INSS, evidente a presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação que caracteriza o interesse de agir, na medida em que o ato ilegal emanado pelo Administrador somente poderá ser reparado pela atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, instrumento útil e adequado para persecução deste fim.

Pelo exposto, denota-se que o descumprimento da decisão do CRPS, com a não implantação do benefício do Impetrante, implica em grave prejuízo ao seu direito, e assim configura o interesse de agir.

DO MÉRITO

            No que se refere ao mérito da presente ação, é desnecessário grandes debater acerca do tema, na medida em que o Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito do requerente à concessão da aposentadoria especial, de sorte que acobertada pela coisa julgada adminstrativa e de cumprimento obrigatório pelo INSS.

            Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO. RECURSO Á JRPS. PROVIMENTO. RETORNO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO À AGÊNCIA PREVIDENCIÁRIA LOCAL. NOVA ANÁLISE DE ENQUADRAMENTO DE ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA.

1. O órgão competente para reanálise de decisão administrativa tomada pela Junta de Recursos da Previdência Social é o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, ao qual, por meio de suas Câmaras de Julgamento, compete julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.

2. Transcorrido in albis o prazo recursal, deve a agência local deve dar imediato cumprimento à decisão administrativa.

3. Ofende a coisa julgada administrativa o ato que revisa a decisão o proferida por instância superior.

4. Ato administrativo anulável.

5. Apelação e Reexame Necessário improvidos.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 285136 – 0001084-25.2006.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 – grifado)

            Na mesma esteira, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RECONHECENDO DIREITO A CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Hipótese em que houve desconsideração de anterior decisão administrativa sem qualquer motivação por parte do INSS. 2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança, porquanto comprovado o direito à concessão do benefício. (TRF4 5011298-86.2014.4.04.7202, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 19/06/2015 – grifado)                       

            Assim, requer desde já a anulação do ato que negou a implantação do benefício de aposentadoria especial, com o consequente cumprimento da decisão da CRPS, implantando o benefício.

IV – DA TUTELA DE URGÊNCIA

O novo Código de Processo Civil estabelece em seu art. 300 que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No presente caso, o direito está manifestamente comprovado, uma vez que existe coisa julgada administrativa reconhecendo o direito do Impetrante em ter seu benefício implantado.

O periculum in mora, de outra banda, se dá pelo caráter alimentar do benefício, sobretudo no presente caso, em que o segurado já se afastou do trabalho e requereu sua aposentadoria visando finalmente obter o descanso após longa vida laboral.

Portanto, imperioso seja determinada, liminarmente, a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial do Impetrante, fazendo-se cumprir a decisão da CRPS.

V – DO PEDIDO

ISSO POSTO, requer:

  1. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
  2. O deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça, por ser o Autor pobre na acepção legal do termo;
  3. A concessão liminar de tutela de urgência para determinar anulação do ato de que negou a implantação da aposentadoria especial, com o consequente implantação da mesma;
  4. a notificação da autoridade coatora, Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de XXXXXXXXXXXX-UF, a ser encontrado na Rua XXXXXXXXXXX, nº XXXXXXX, Bairro Centro, neste município;
  5. A produção das provas cabíveis no procedimento mandamus;
  6. A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar a anulação definitiva do ato de suspensão do benefício do Impetrante, com o consequente restabelecimento do mesmo, e o prosseguimento do serviço de reabilitação profissional;

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

Dá à causa o valor de R$ XX.XXX,XX.

Local, data.

Nome do advogado

OAB/UF xx.xxx

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