Limbo Jurídico Previdenciário Trabalhista - Fernandez Pollito Advogados - Caraguatatuba/SP

Emparedamento ou Limbo Jurídico

O presente artigo vem para explicar o que é o Limbo Jurídico Previdenciário Trabalhista ou Emparedamento, o mau que aflige muitos segurados empregados. Tendo como objetivo trazer informação ao segurado (Trabalhista/Previdenciarista) para que este consiga identificar se esta nesta situação.

Quando ocorre o Limbo Jurídico?

O Limbo Jurídico Previdenciário Trabalhista ocorre quando o segurado afastado do emprego em decorrência de uma incapacidade laboral, recebe a alta médica pelo INSS, mas é considerado inapto pelo médico do trabalho do empregador quando realiza o exame médico de retorno. Diante disto o segurado estará diante de um conflito (Apto pelo INSS e Inapto pelo médico do trabalho).

Melhor dizendo, o segurado empregado afasta-se do trabalho e passa a receber auxílio-doença, ao passar em perícia médica do INSS para prorrogar o beneficio ou com o término do prazo do benefício, o segurado DEVE retornar a empresa, sob pena de abandono de emprego.

Ao retornar a empresa o empregador encaminha o segurado ao médico do trabalho para o exame médico de retorno, caso o médico do trabalho ateste que este empregado não apresenta condições para o trabalho, o segurado fica impedido de trabalhar, mas também não recebe o beneficio por conta da alta médica .

Perguntas mais frequentes

A empresa deve receber o trabalhador mesmo que este seja considerado inapto pelo médico do trabalho, de volta ao seu posto, ou deve encaminha-lo ao INSS?

Quem pagará o salário do empregado neste período em que não pode trabalhar e nem esta recebendo beneficio do INSS?

Há lei que regule a matéria?

Qual o entendimento da jurisprudência sobre o assunto?

Devo entrar com uma Reclamação Trabalhista contra a Empresa ou entrar com pedido de Restabelecimento de Beneficio contra o INSS?

Lacuna na Lei

Situações como esta estão ficando cada vez mais comuns nos dias atuais, causando grande dificuldade para o segurado empregado, tendo em vista que o mesmo se torna vitima de lacuna legislativa, haja vista não haver lei específica sobre a situação.

O artigo 471 da Consolidação da Leis do Trabalho, estabelece que após a alta médica é direito do empregado o retorno ao trabalho na mesma função ou com readaptação.

Art. 471 – Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.”

Com a alta médica do INSS, o contrato de trabalho volta a surtir todos os seus efeitos próprios, pois de acordo com Desembargadora Ivani Contini Bramante, o que se suspende não é o contrato de trabalho, mas sim a prestação de serviço em si.

Fé Pública do ato pericial do INSS

O ônus de desconstituir a alta médica previdenciária é do empregador, tendo em vista que a alta médica oficial, apesar de ser ato médico de acordo com a Resolução 1931 do CFM, é ato administrativo que goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo assim, o empregador não poderá encaminhar o segurado empregado ao INSS.

Da mesma forma deverá o empregador pagar os salários ao segurado empregado, tendo em vista que o trabalhador esta a disposição do empregador, aguardando suas ordens, ou seja, tempo considerado como de serviço prestado.

Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”

Entendimento Jurisprudencial

De fato a legislação é omissa quanto à situação do Limbo, porém existe farta jurisprudência sobre o assunto. Vejamos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O EMPREGADO APÓS FINDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE ALTA DO INSS. ART.6º E ART. 7º, XXII E XXVIII, CF. CONVENÇÃO 161 DA OIT. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO . A presente lide envolve pedido de obrigação de fazer , qual seja , a determinação para que a Reclamada permita o retorno do Reclamante ao trabalho, em atividade compatível com seu estado de saúde, cumulado com pedido de pagamento das verbas salariais devidas a partir da alta previdenciária. Consta do acórdão regional que a Reclamada se recusou a colocar o Reclamante em função compatível com sua capacidade física, permanecendo, assim, o vínculo de emprego, porém sem oferta de trabalho e sem pagamento de salário. O Regional manteve a determinação para que a Reclamada permita o retorno do Reclamante ao trabalho, em função compatível com seu estado de saúde, cabendo ao médico do trabalho da empresa avaliar as condições de saúde do trabalhador, sob pena de multa, em tutela antecipada. Além disso, condenou a Reclamada no pagamento dos salários e consectários legais, desde a alta previdenciária até o seu efetivo retorno ao trabalho. A decisão recorrida, portanto, não merece reforma, pois está em conformidade com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, despontando nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. O texto celetista, concretizando os primados constitucionais ligados à saúde no meio ambiente laboral (art. 6º, 7º, XXII, XXVIII, 196, 200, VIII, CF), estipula obrigação do empregador na prevenção de doenças ocupacionais (art. 157). Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental . Registre-se que é desnecessário que o Reclamante se submeta a processo de reabilitação profissional, junto ao INSS, para fins de readequação no trabalho. Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do Autor, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social – e a readequação de suas funções no processo produtivo de empresa faz parte deste mister. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de Instrumento desprovido. TST – AIRR 304-05.2011.5.02.0431. Mauricio Godinho Delgado. 10/06/2013

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. “ALTA” POR PARTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO DE DISCUSSÃO QUANTO À DECISÃO PREVIDENCIÁRIA (PERÍODO DE “LIMBO”). DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR PARTE DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSTIVO DE LEI. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando o processamento de recurso de revista fundamentado na alínea “c” do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. No caso concreto, o Regional considerou devido o pagamento de salários durante o período em que o benefício previdenciário da agravada foi cessado e esta aguardava o resultado da decisão judicial onde se discutia tal questão. 3. A decisão Regional é incensurável, pois, uma vez concedida a alta médica pelo INSS, à agravada, caberia à empresa, ciente do fim da causa suspensiva do contrato de trabalho, reinseri-la ao trabalho em funções compatíveis com a sua saúde, convocando-a formalmente para o retorno ou encaminhá-la novamente a previdência social. Preferindo, a agravante, aguardar o resultado dos recursos administrativos e judiciais, optou pela manutenção do vínculo de emprego sem a exigência de labor pelo empregado, subsistindo o dever de cumprir todas as suas obrigações decorrentes do contrato, dentre elas a de pagar os salários correspondentes, nos termos do art. 483, da CLT. 4. Como a agravante discute o pagamento de salários após a alta previdenciária, não há violação literal ao artigo 59, da Lei 8.213/91, que contempla a situação em que é devido o pagamento do auxílio-doença. Também não há violação direta ao artigo 75,§3°, do Decreto 3.048/99. Isto porque a previsão de pagamento de salários nos primeiros quinze dias de afastamento, não exclui a possibilidade de a empresa pagar o salário em outros períodos. Não se pode olvidar que a empresa detém uma função social e, como tal, deve possibilitar o retorno do trabalhador às suas atividades laborais, ainda que em outra função compatível. Registre-se, ainda, que o contrato não estava mais suspenso e, desse modo, deve haver o regular pagamento de salários, principal obrigação por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. TST – AIRR 81700-05.2008.5.15.0089. Luiza Lomba. 23/10/2015

            Conforme a jurisprudência colacionada acima, e as demais que existem sobre o tema, ao segurado empregado que lhe for negado o direito de retorno ao posto de trabalho, cabe Reclamação Trabalhista para que seja reconduzido ao posto de trabalho, com o devido pagamento dos salários atrasados.

Fique atento!

Portanto, caso seja examinado pelo médico do trabalho a cargo do empregador em exame de retorno, onde o funcionário não se encontra em condições de trabalho, o empregador deverá: receber este trabalhador no posto de trabalho, e logo após conceder-lhe licença remunerada, em caso de impossibilidade de readaptação, e ingressar com recurso administrativo da decisão do INSS, para desconstituir o laudo médico e fazer valer a posição do médico do trabalho.

Lembrando que a licença remunerada deve ser mantida até que a questão seja solucionada, sendo, portanto, sempre prestigiado o lado hipossuficiente da relação contratual, qual seja, o do empregado.

Estes procedimentos, são essenciais para se evitar um eventual agravamento na saúde do segurado empregado, e da empresa, pois determinar que o empregado desempenhe as atividades sem que esteja totalmente apto, poderá gerar o dever do empregador indenizá-lo, uma vez que a empresa estaria contribuindo para o agravamento da doença (modalidade concausa).

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