Devido a calamidade pública causada pela pandemia do novo coronavírus, a legislação trabalhista sofreu algumas alterações. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF) a contaminação por covid-19 se caracteriza como acidente de trabalho.
Os trabalhadores contaminados pelo novo coronavírus possuem direito ao auxilio doença acidentário, recolhimento do FGTS e estabilidade de no mínimo 12 meses no emprego após sua alta médica e retorno as suas atividades.
Além disso, em casos de morte é possível uma indenização aos seus dependentes.
De acordo com o entendimento do STF nem todos os serviços colocam o empregado em risco. Mas, o caso se torna diferente quando o ambiente de trabalho é o foco de contágio, como um hospital, por exemplo, já que esse empregado, ainda que com todos os cuidados e recomendações das autoridades sanitárias está exposto de forma direta ao contágio, fazendo com que o Acidente do Trabalho possa ser considerado.
O STF destaca que o empregado não pode comprovar que a doença tem relação com trabalho, porque não dá para saber o momento exato da contaminação. “Neste sentido, para afastar o enquadramento da covid-19 como acidente de trabalho, deve o empregador fazer cumprir e exigir que seus trabalhadores também cumpram todas as normas de segurança e medicina do trabalho.
É necessário ensinar os trabalhadores por meio de comunicados e treinamentos quanto às precauções necessárias para evitar a contaminação do novo coronavírus, e adotar as medidas determinadas pelo Ministério da Saúde com o fornecimento de EPI´s, em especial os já indicados pelas autoridades, entre outras medidas que se façam necessárias para comprovar a prevenção da contaminação dos seus funcionários.
As condições do local de trabalho e o regime de trabalho adotado para o trabalhador também são imprescindíveis para análise de casos de contaminação por conta do ambiente do trabalho.
Caso o trabalhador alegue ter adquirido a contaminação no deslocamento ao trabalho, dentro do transporte público, por exemplo, pode vir a ser caracterizada a contaminação como Acidente de Trabalho.
Muito cuidado na locomoção do trabalhador, este é mais um motivo para que todas as atividades que tenham a possibilidade de serem realizadas de forma remota devam ser priorizadas pelos empregadores.
Diego C. L. Fernandez Pollito, palestrante, advogado militante desde 2011, especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Damásio de Jesus, Pós-graduado em Seguridade Social pela Faculdade Legale, MBA Previdenciário pela Faculdade Legale, MBA Previdenciário Trabalhista pela Academia Jurídica, Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Caraguatatuba – SP (2019/2021).