No dia 26 de Junho de 2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial 1.759.098 sob o rito dos recursos repetitivos.
O referido foi cadastrado como Tema 998, onde a controvérsia versa sobre a “possibilidade de computar o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária como tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria”.
Vamos tomar como exemplo o trabalho de um enfermeiro de ambiente hospitalar, com exposição a agentes nocivos biológicos, sem EPI adequado, que por consequência terá o período trabalhado nestas condições reconhecidos como especial.
Porém, quando este enfermeiro ficava afastado do trabalho por conta de uma doença, que não guarda relação alguma com o labor, este período de afastamento não era considerado como especial, mas sim tempo comum antes deste julgamento.
O que ocasionava prejuízo ao trabalhador, pois este período de afastamento não era considerado, para o requerimento de Aposentadoria Especial.
Do julgamento do tema em diante isto não vai poder mais acontecer, o que reflete mesmo que indiretamente no direito a revisão dos benefícios que não tiveram reconhecido os períodos de afastamento entre períodos de tempo especiais.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.