Aposentadoria dos Trabalhadores Portuários - Fernandez Pollito Advogados - Caraguatatuba/SP

Quem são os Trabalhadores Portuários?

Os trabalhadores portuários são caracterizados como segurados avulsos. Estes trabalhadores não se submetem a uma única fonte tomadora de serviços, colocando seu trabalho à disposição de múltiplos tomadores, em períodos determinados e eventuais, isto é, sem vínculo empregatício.

É requisito obrigatório a intermediação do OGMO (Órgão de Gestão de Mão de Obra) quando tratar-se de trabalho no espaço de área portuária ou de uma entidade sindical..

Quais são as atividades desenvolvidas por estes trabalhadores?

As principais atividades elencadas na Lei 12.815/2013 são:

  • Estiva, realiza movimentação de mercadorias e cargas do navio à área terrestre do porto, nos termos da Lei este trabalhador realiza atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação ou despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizadas com equipamento de bordo;
  • Capatazia ou arrumador de carga, realiza a movimentação de carga e mercadorias nas instalações terrestres do porto;
  • Conferente de carga, que confere a natureza, qualidade e quantidade de carga;
  • Conserto de carga, que repara e restaura embalagens de mercadorias;
  • Vigilância de embarcações, que fiscaliza a entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações assim como a movimentação de mercadorias em locais de embarcação;
  • Bloco, que realiza atividade de limpeza e conservação de embarcações, incluindo reparos, pintura, batimento de ferrugem e serviços correlatos.

Quais os benefícios oferecidos pela Previdência Social a estes trabalhadores?

Os trabalhadores avulsos estão entre os classificados como segurados obrigatórios, portanto, podem requerer as seguintes aposentadorias:

  • Aposentadoria por idade:  os trabalhadores do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade, desde que comprovada a carência de 180 contribuições.
  • Aposentadoria especial: Será devida àquele que comprove a efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde no ambiente de trabalho pelo período de 15, 20 ou 25 anos a depender do agente nocivo. Aqui também é necessária a comprovação de 180 contribuições para ser requerido o benefício.
  • Aposentadoria por invalidez: É o benefício concedido ao segurado que, por doença ou acidente, for considerado incapacitado para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento. A carência para o recebimento desta espécie de aposentadoria é de 12 meses de contribuição.
  • Aposentadoria por tempo de contribuição: É devida àquele trabalhador que comprovar 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher. Para ter direito a esse benefício é necessário também o cumprimento do período de carência, qual seja, 180 contribuições (15 anos).

Como posso comprovar a atividade especial do trabalhador avulso para fins de aposentadoria?

A atividade especial do trabalhador avulso poderá ser demonstrada pela apresentação do documento formulário denominado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), emitido pelo OGMO ou sindicato da categoria, acompanhando documentos contemporâneos que demonstrem a execução dos trabalhos e a indicação de qual categoria.

Além destas informações, este documento trará uma discriminação minuciosa da existência de agentes nocivos à saúde no ambiente de trabalho. Os agentes mais comuns são os ruídos e o contato com gases, poeiras vegetais e minerais, enxofre, cálcio, fósforo e ainda o perigo de acidente e frio de -10º, devido a trabalho em navios frigoríficos, no labor rotineiro, permanente, habitual e diário.

Na ausência deste documento, o INSS irá realizar uma pesquisa externa, na qual um servidor em contato com o OGMO, verificará a existência de documentos que comprovem e quais informações lá se encontram, de forma a validar os períodos de atividade e as remunerações recebidas.

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